O que é o RELP?
O RELP é o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, que permite o parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, que estejam em cobrança na Receita Federal do Brasil, instituído pela Lei Complementar nº 193, de 147 de março de 2022.
Simplificando, o RELP é um parcelamento para todas as empresas que tenham dívidas no Simples Nacional, inclusive o MEI, e até mesmo empresas que já foram excluídas do Simples Nacional ou desenquadradas do MEI.
O RELP permite o parcelamento de débitos até a competência de fevereiro/2022, no máximo em 188 parcelas, com redução de até 90% de multas e juros para empresas que tiveram redução de faturamento de março a dezembro de 2020. Veja a seguir como funciona!
Programação do RELP
O RELP terá duas etapas:
A 1ª etapa será a entrada, que poderá ser feita em até 8 parcelas, para pagamento de maio a dezembro de 2022.
Serão 6 modalidades para o pagamento da entrada, conforme o percentual de redução do faturamento bruto da empresa de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019.
O valor da entrada é com base no total da dívida apurada no Simples Nacional, ou seja, sem reduções de multa e juros neste momento.
Já na 2ª etapa que inicia em janeiro de 2023, onde será parcelado o saldo restante da dívida, terá a redução de multa e juros. Nesta etapa, o saldo será parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas.
Em ambas as etapas, as parcelas mínimas serão de R$ 300,00 para o Simples Nacional e R$ 50,00 para o MEI.
Veja qual a modalidade sua empresa se enquadra
O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução do faturamento bruto. Lembrando que o percentual de redução do faturamento é com base no período de março a dezembro de 2020 em comparação com março a dezembro de 2019:
Modalidade | Redução do faturamento bruto | Valor da entrada sobre o total da dívida | Redução de juros e multas sobre o saldo |
I | 0% | 12,5% | 65% |
II | 15% | 10% | 70% |
III | 30% | 7,5% | 75% |
IV | 45% | 5% | 80% |
V | 60% | 2,5% | 85% |
VI | 80% | 1% | 90% |
O contribuinte que obteve aumento do faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019, ou que não tenha entregado qualquer declaração que possibilite o cálculo da receita bruta do período, adotará a modalidade “I”, redução de zero por cento.
Cuidado! A sua empresa pode ser excluída do RELP
Atenção, sua empresa será excluída do RELP, ou seja, perderá o parcelamento se:
– Não efetuar o pagamento da primeira parcela até 31/05/2022;
– Não pagar as parcelas do RELP por 3 meses consecutivos ou 6 alternados;
– Não pagar os impostos que venham a VENCER a partir da adesão ao RELP por 3 meses consecutivos ou 6 alternados;
– Não cumprir as obrigações com o FGTS;
– Atrasar em mais de 60 dias o pagamento de 1 parcela do RELP, se todas as demais estiverem pagas;
– A constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial, como vender ou transferir bens da empresa para terceiros, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
– A baixa, a declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição do CNPJ.
Quando a empresa é excluída do RELP, todo o débito nele confessado mas não pago, passa a ser imediatamente exigível, sem reduções.
Como os débitos voltam a ser exigíveis, a empresa está sujeita à exclusão do Simples Nacional!
Não se esqueça: o prazo final para adesão ao RELP é 31/05/2022.
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